Resolução n°111/1998 – Capitulo II- Seção I
Art. 25 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara, competindo-lhe:
I – propor projetos de lei:
a – que disponham sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais através da anulação
parcial ou total da dotação da Câmara;
b – fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, para a legislatura seguinte, observado o
disposto nos arts. 37 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município;
c – fixação da remuneração dos Vereadores, da verba de representação do Presidente da
Câmara, para a legislatura seguinte, observado o disposto nos ‘parágrafos 3º e 5º do artigo 37
da Lei Orgânica do Município;
I – propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:
a – licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
b – autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por período superior a quinze dias,
por necessidade de serviço;
III – propor projetos de resolução, dispondo sobre:
a – criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal,
bem como a fixação da respectiva remuneração inicial, observadas as determinações legais;
b – licenças e afastamentos dos Vereadores;