Resolução n°111/1998 – Titulo I – Capitulo I
Art. 1 º – O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º – As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de Leis de competência Municipal, bem como na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções.
Art. 3º – As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4º – As funções de controle externo da Câmara implicam vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º – As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os vereadores e o Prefeito Municipal, quando tais agentes políticos cometem infrações político administrativas previstas em lei (Dec. Lei 201/67).
Art. 6º – A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares